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(disponivel) - AVALIAÇÃO DE CONDUTORES, EXAMES PSICOTECNICOS DE CONDUTORES, EXAMES MEDICOS PARA RENOVAÇÃO DA CARTA DE CONDUÇÃO E TESTES MÉDICOS PARA CARTA DE CONDUÇÃO

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AVALIAÇÃO PSICOLOGICA DE CONDUTORES

PSICOLOGIA - AVALIAÇÃO DE CONDUTORES | EXAMES PSICOTECNICOS DE CONDUTORES | EXAMES MEDICOS PARA RENOVAÇÃO DA CARTA DE CONDUÇÃO | TESTES MÉDICOS PARA CARTA DE CONDUÇÃO

Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de Julho, procedeu a alterações ao Código da Estrada e aprovou o novo Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (RHLC). Relativamente à avaliação da aptidão psicológica, o novo RHLC introduziu novas regras, nomeadamente em matéria de competências para realização da avaliação psicológica dos candidatos a condutor e condutores dos Grupos 1 e 2, estabelecendo que a mesma é realizada por psicólogos no exercício da sua profissão e pelo IMTT, ou por entidade por este designada.

Atualmente a avaliação psicologica médica é realizada por qualquer médico no exercício da sua profissão e cabe aos Laboratórios de Psicologia a avaliação psicológica dos condutores.

O exame psicológico destina-se a avaliar as áreas perceptivo-cognitiva, psicomotora e psicossocial relevantes para o exercício da condução ou susceptíveis de influenciar o desempenho dos condutores.

Estão sujeitos a esta avaliação psicologica todos os condutores profissionais (incluindo os instrutores de condução) e aplica-se na obtenção e renovação da licença de condução das categorias que o exigem. 

Os condutores profissionais são os enquadrados, segundo a referida legislação,no grupo 2: candidatos ou condutores psicologica de veículos das categorias C, C+E, D, D+E, das subcategorias C1, C1+E, D1, e D1+E, bem como os condutores das categorias B, B+E que exerçam a condução de ambulâncias, veículos de bombeiros, de transporte de doentes, transporte escolar e de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer. 

 

Validade da carta de acordo com a idade (DL 138/2012 de 5 de Julho):

 

O termo de validade das cartas ocorre nas datas em que os seus titulares perfaçam as idades seguintes:

Condutores de veículos das categorias:

B, BE (psicotécnico obrigatório só para o Grupo 2) - 50, 55, 60, 65, 70 e, posteriormente, de dois em dois anos;

C1, C1E, C, CE (psicotécnico obrigatório) ­ 50, 60, 65, 70 e, posteriormente, de dois em dois anos;

D1, D1E, D e DE (psicotécnico obrigatório) - 50,55 e 60 anos.

 

b) A revalidação pode ser feita nos seis meses que antecedem o termo da validade do título.

c) A revalidação das cartas de condução das categorias C1, C1E, C, CE, D1, D1E, D e DE determina a revalidação da categoria B.

d) A revalidação das cartas de condução das categorias D1, D1E, D e DE determina a revalidação das categorias C1, C1E, C e CE se o condutor for delas titular.

 

Metodologia de avaliação dos condutores


As baterias de testes contemplam todos os requisitos psicológicos para a condução automóvel, conforme o Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de Julho,  e implica o estudo das áreas perceptivo-cognitiva, psicomotora e psicossocial.

Os exames de Psicologia do Tráfego, centram-se na observação sistematizada das capacidades mentais, aptidões operacionais e factores de personalidade, para rastreio de défices e/ou contra-indicações do foro psicológico, que possam constituir causas indiscutíveis de inaptidão para a condução automóvel.

 

 

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Os condutores dividem-se em dois grupos conforme pretendam conduzir ou conduzam veículos mais ou menos complexos e que, como tal, exigem mais ou menos aptidões físicas e mentais para serem conduzidos. 

Ao Grupo 1 pertencem os condutores de veículos das categorias AB eB+E e das subcategorias A1 e B1 e ao Grupo 2 os condutores de veículos das categorias CC+EDD+E e das subcategorias C1C1+ED1 e D1+Ee os condutores das categorias B e B+E que pretendam conduzir ambulâncias, veículos de bombeiros, automóveis de passageiros de aluguer, transporte escolar e mercadorias perigosas. 

A acompanhar as diferenças entre os dois grupos, a avaliação médicapara habilitação e renovação dos respectivos títulos de condução também é mais ou menos rigorosa. Enquanto que para o Grupo 1 os condutores ou candidatos a condutores são examinados por qualquer médico no exercício da sua profissão, os do Grupo 2 são sujeitos a exame médico especial efectuado pela autoridade de saúde da área de residência constante do respectivo bilhete de identidade. 

Assim, o médico ou a autoridade de saúde, conforme o Grupo, são responsáveis por atestar a aptidão para a condução dos condutores ou candidatos a condutores e ainda, caso entendam necessário em face dos problemas de saúde que encontrem, pelo averbamento de restrições na respectiva licença de aprendizagem ou carta de condução. Para consolidarem o seu parecer, podem também solicitar exames suplementares ou enviar o caso para outras instâncias da saúde. 

Em geral, os exames médicos para emissão e renovação dos títulos de condução devem incidir sobre os aspectos que se convencionou serem os mais sensíveis e necessários para a condução em segurança: Visão, Audição, Aparelho de locomoção, Doenças cardiovasculares, Diabetes mellitus, Doenças neurológicas, Perturbações mentais, Consumo de Álcool, Drogas e medicamentos e Insuficiências renais

De notar ainda que, como os condutores do Grupo 2 têm de estar previamente habilitados para a condução de veículos abrangidos pelo Grupo 1, as condições físicas e mentais mínimas exigidas para o Grupo 2 englobam sempre, para além das específicas para este Grupo, as condições exigidas para o Grupo 1. 


Aptidões necessárias quanto à Visão:



Se existirem dúvidas sobre se a acuidade visual de um condutor ou candidato é a adequada para a condução, aquele é examinado por autoridade médica especializada que avalia a acuidade visual, o campo visual, a visão crepuscular e a presença de eventuais doenças oftalmológicas progressivas.

Grupo 1 vs Grupo 2:



Para o Grupo 1, a acuidade visual binocular (dois olhos em conjunto) deve ser de pelo menos 0,5, com ou sem correcção óptica. No caso do Grupo 2, é necessário que seja de 0,8 num olho e pelo menos 0,5 no outro, com ou sem correcção óptica. 

Apenas no caso do Grupo 1 é permitido a um condutor ou candidato ter visão monocular (visão apenas num dos olhos), desde que tenha uma acuidade visual de pelo menos 0,6, com ou sem correcção óptica. Neste caso, a autoridade médica especializada deve ainda certificar que a condição de visão monocular existe há tempo suficiente para que haja adaptação a essa condição e ainda que o campo visual desse olho é normal. 

Quanto ao campo visual, para o Grupo 1, não deve ser inferior a 120º no plano horizontal, salvo em caso excepcional devidamente justificado por parecer médico favorável e teste prático positivo. Já em relação ao Grupo 2, exige-se que o campo visual binocular seja normal. 

No Grupo 1, se se verificar uma doença oftalmológica progressiva, a carta de condução pode ser emitida ou renovada sob reserva de um exame periódico efectuado por uma autoridade médica especializada. Este tipo de doenças não é mencionado para o Grupo 2. 


Aptidões necessárias quanto à Audição:



Grupo 1 vs Grupo 2:



Apenas existem restrições quanto ao Grupo 2, ou seja, em casos de limitação das capacidades de audição, o parecer deve ser reservado a autoridades médicas especializadas, que devem atender, nomeadamente, às possibilidades de compensação da audição. 


Aptidões necessárias quanto ao Aparelho de locomoção:

De forma geral, condutores ou candidatos não devem sofrer de lesões e/ou deformidades do sistema de locomoção que tornem perigosa a condução de veículos a motor. 

Grupo 1 vs Grupo 2:



Relativamente ao Grupo 1, qualquer condutor ou candidato com incapacidade física a este nível, deve obter parecer de uma autoridade médica especializada baseada, para além da avaliação médica, num teste prático, se necessário. A autoridade pode emitir ou renovar a carta de condução com restrições, se for caso disso, indicando o tipo de adaptação que o veículo deve sofrer e a necessidade ou não do uso de um aparelho ortopédico, de modo a que a condução não seja perigosa. 

Ainda em relação ao Grupo 1, o condutor ou candidato que sofra de uma lesão evolutiva relacionada com o aparelho de locomoção deve ser submetido a controlos médicos especializados periódicos de modo a verificar que continua a ser capaz de conduzir o seu veículo com toda a segurança. Caso a lesão se tenha estabilizado, esse controlo médico pode deixar de ser regular. 

Em relação ao Grupo 2, quanto ao aparelho de locomoção, a autoridade médica terá de ter em devida conta os riscos ou perigos adicionais associados à condução dos veículos que entram na definição deste grupo. 


Presença de Doenças cardiovasculares:



As doenças cardiovasculares que possam tornar o condutor ou candidato vulnerável a uma falha súbita do seu sistema cardiovascular de natureza a provocar uma alteração súbita das funções cerebrais, constituem um perigo para a segurança rodoviária.

Grupo 1 vs Grupo 2:



Nestes moldes, em relação ao Grupo 1, um condutor ou candidato não deve sofrer de problemas graves do ritmo cardíaco. No entanto, pode ser portador de um estimulador cardíaco, sob reserva de um parecer médico abalizado e de um controlo médico regular. 

Anomalias da tensão arterial, para o Grupo 1, serão apreciadas em função dos outros dados do exame médico, das eventuais complicações associadas e do perigo que pode constituir para a segurança da circulação.

Também para o Grupo 1, de modo geral, um candidato ou condutor não deve ter a carta de condução emitida ou renovada se sofrer de angina de peito manifestada em repouso ou na emoção. 

Caso o condutor ou candidato tenha sofrido enfarte do miocárdio, fica sujeito a um parecer médico abalizado e, se necessário, a um controlo médico regular, isto para o Grupo 1. 

Relativamente ao Grupo 2, tal como para as aptidões necessárias em relação ao aparelho de locomoção, a autoridade médica especializada deve ter em devida conta os riscos ou perigos adicionais ligados à condução dos veículos que entram na definição deste grupo. 


Presença de Diabetes mellitus:



Sob reserva de um parecer médico abalizado e de um controlo médico regular adequado a cada caso, qualquer candidato ou condutor que sofra de diabetes mellitus, pode ter a sua carta de condução emitida ou renovada. 

Porém, em relação ao Grupo 2, os candidatos ou condutores não devem sofrer de diabetes mellitus que exija tratamento com insulina, com excepção de casos muito excepcionais devidamente justificados também através de um parecer médico abalizado e sob reserva de um controlo médico regular. 


Presença de Doenças neurológicas:



Qualquer candidato ou condutor não deve sofrer de uma doença neurológica grave, excepto se apoiado por um parecer médico abalizado. 

Para esse efeito, os problemas neurológicos devidos a doenças, operações do sistema nervoso central ou periférico e manifestados por sinais motores sensitivos, sensoriais ou tróficos que perturbem o equilíbrio e a coordenação, serão considerados em função das possibilidades funcionais e da sua evolução. Nestes casos, a emissão ou renovação da carta de condução poderá ser subordinada a exames periódicos em caso de risco de agravamento. 

Deverá também ter-se em conta que as crises de epilepsia e outras perturbações violentas do estado de consciência constituem um perigo grave para a segurança rodoviária se se manifestarem aquando da condução de um veículo a motor. 

Grupo 1 vs Grupo 2:



No caso do Grupo 1, uma autoridade médica especializada, sujeitando os doentes a um controlo médico especializado regular, julgará a situação da epilepsia ou outras perturbações da consciência, sua forma e evolução clínica (por exemplo, não ter havido crises desde há dois anos), bem como o tratamento seguido e os resultados terapêuticos. 

Já em relação ao Grupo 2, os candidatos ou condutores não devem apresentar crises de epilepsia ou outras perturbações violentas do estado da consciência. 


Presença de Perturbações mentais:



Grupo 1 vs Grupo 2:



Em relação ao Grupo 1, os candidatos ou condutores não devem sofrer de problemas mentais graves congénitos ou adquiridos por doenças, traumatismos ou intervenções neurocirúrgicas ou ainda sofrer de atrasos mentais graves. 

Do mesmo grupo e que sofram de perturbações de comportamento graves do envelhecimento ou de perturbações graves da capacidade cognitiva, de comportamento e de adaptação ligados à personalidade, também não devem ter carta de condução emitida ou renovada, excepto se o pedido for apoiado por um parecer médico abalizado e sob reserva, se for caso disso, de um controlo médico especializado regular. 

Relativamente ao Grupo 2, a autoridade médica competente tomará em devida conta os riscos ou perigos adicionais associados à condução dos veículos que entram na definição deste grupo, tal como em relação às limitações do aparelho de locomoção e às doenças cardiovasculares anteriormente vistas. 


Consumo de Álcool:



O consumo de álcool constitui um problema grave e um perigo importante para a segurança rodoviária, impondo-se uma grande vigilância no plano médico. 

Grupo 1 vs Grupo 2:



Relativamente ao Grupo 1, os condutores ou candidatos não devem encontrar-se em estado de dependência em relação ao álcool ou não poder dissociar a condução do consumo de álcool. Podem, no entanto, ter permanecido em estado de dependência desta substância no termo de um período comprovado de abstinência, isto sob reserva de um parecer médico abalizado e de um controlo médico regular. 

Tal como em relação às limitações do aparelho de locomoção, às doenças cardiovasculares e às perturbações mentais, relativamente ao consumo de álcool, a autoridade médica competente terá em devida conta os riscos e perigos adicionais associados à condução dos veículos que entram na definição do Grupo 2


Consumo de Drogas e medicamentos:



Seja qual for a categoria da habilitação pretendida, qualquer candidato ou condutor não deve abusar ou ser dependente de substâncias de acção psicotrópica ou que, mesmo não sendo dependente, tenha por hábito consumi-las em excesso. 

Grupo 1 vs Grupo 2:



No Grupo 1, nenhum candidato ou condutor pode consumir regularmente substâncias psicotrópicas, seja sob que forma for, se a quantidade absorvida for tal que exerça uma influência nefasta sobre a condução. O mesmo se passa em relação a qualquer outro medicamento ou associação de medicamentos que exerçam uma influência sobre a aptidão para a condução. 

Em relação ao Grupo 2, tal como para limitações do aparelho de locomoção, doenças cardiovasculares, perturbações mentais e o consumo de álcool, a autoridade médica competente terá em devida conta os riscos e perigos adicionais associados à condução dos veículos que entram na definição deste grupo. 


Presença de Insuficiências renais:



Grupo 1 vs Grupo 2:



Em relação ao Grupo 1, a um candidato ou condutor com insuficiências renais graves, pode ser-lhe emitida ou renovada a carta de condução sob reserva de um parecer médico abalizado e sob condição de o interessado se submeter a controlos médicos periódicos. 

Quanto ao Grupo 2, o candidato ou condutor não deve sofrer de insuficiências renais graves irreversíveis. 


Outras observações:

Grupo 1 vs Grupo 2:



Qualquer candidato ou condutor do Grupo 1 pode ter sofrido um transplante de órgãos ou um implante artificial com incidência sobre a aptidão para a condução, sob reserva de um parecer médico abalizado e, se for caso disso, de um controlo médico regular. 

Contudo, relativamente ao Grupo 2, também quanto a este problema, a autoridade competente tomará em devida conta os riscos e perigos adicionais ligados à condução dos veículos que entram na definição deste grupo. 

Regra geral, qualquer candidato ou condutor do Grupo 2 que sofra de uma doença não mencionada anteriormente, susceptível de constituir ou provocar uma incapacidade funcional que, aquando da condução de um veículo a motor, possa comprometer a segurança rodoviária, não deve ter a sua carta de condução emitida ou renovada, excepto se o pedido for apoiado por um parecer médico abalizado e sob reserva de um controlo médico regular. 

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