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Novairmov S.A | Transitários no Porto, Transporte de Exportações, Carga Aerea para Mercado de Angola, Transitários Porto, Portugal


Frete Rodoviário

Providenciamos transportes terrestres nacionais e internacionais de porta a porta, seja uma carga total ou parcial de um camião, com uma declaração clara descrevendo a duração do tempo de trânsito e o serviço de rastreamento para a sua conveniência. Se houver necessidade de um serviço de transporte rodoviário consolidado ou direto, os nossos especialistas podem transportar as suas mercadorias. Uma variedade de opções está disponível para os serviços de transportes terrestres mais competitivos e confiáveis.

Os tempos de trânsito e a disponibilidade do serviço variam de acordo com a cidade, a descrição do frete, seu peso e volume.

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ou Ligue para +351 22 321 26 68

 

CONVENÇÃO DE VARSÓVIA

CONVENÇÃO PARA A UNIFICAÇÃO DE CERTAS REGRAS RELATIVAS AO TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL
(assinada em Varsóvia em 12 de Outubro de 1929, modificada pelo Protocolo de Haia, assinado em Haia em 28 de Setembro
de 1955 e alterada pelo Protocolo Nº. 4 de Montreal de 1975.) 

(Dec. Lei nº 26.706, de 20/6/36, Dec. Lei nº 45 069, de 12/6/63 e Decreto nº 96/81, de 24 de Julho)


O texto a seguir transcrito já integra as alterações (em itálico) introduzidas pelo Protocolo n.ª4, em vigor na ordem jurídica internacional desde 14/06/1998 e aplicável apenas entre os países (origem/destino) que o tenham ratificado.


CAPÍTULO I

Objecto – Definições

ARTIGO 1º

1. A presente Convenção aplica-se a qualquer transporte internacional de pessoas, bagagens ou mercadorias, efectuado por aeronave mediante remuneração. Aplica-se igualmente aos transportes gratuitos efectuados por aeronave por uma empresa de transportes aéreos.

2. Para o efeito da presente Convenção, é considerado transporte internacional todo o transporte no qual, de acordo com o que foi estipulado pelas Partes, o ponto de partida e o ponto de destino, quer haja ou não interrupções de transporte ou transbordo, estejam situados quer no território de duas Altas Partes Contratantes, quer apenas no território de uma Alta Parte Contratante, se previu uma escala no território de um ou de outro Estado, mesmo que este Estado não seja uma Alta Parte Contratante. O transporte entre dois pontos dentro do território de uma única Alta Parte Contratante sem uma escala estabelecida no território do outro Estado não será considerado transporte internacional para os efeitos da presente convenção.

3. O transporte que tenha que ser executado por vários transportes aéreos sucessivos constituirá, para a aplicação da Presente Convenção, um transporte único quando tenha sido considerado pelas Partes como uma única operação, quer tenha sido objecto de um único contrato ou de uma série de contratos e não perde o seu carácter internacional pelo facto de que um só contrato ou uma série de contratos devam executar-se integralmente no território do mesmo Estado.


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ARTIGO 2º

1. A Convenção aplica-se aos transportes efectuados pelo Estado ou outras pessoas jurídicas de direito público, nas condições previstas no artigo 1º.

2. No transporte de remessas postais, o transportador não é responsável senão perante a administração postal competente, de acordo com as normas aplicáveis às relações entre os transportadores e as administrações postais.

3. Ressalvado o disposto no n.º 2 do presente artigo, as disposições da presente Convenção não se aplicarão ao transporte de remessas postais.

Morada

  • Endereço:
    Rua Dom Marcos da Cruz, 2029 - 2º Esq. Sul
  • 4455-482 Perafita - Matosinhos‎ | Portugal
  • Grande Porto

Contatos

  • Telefone:
    Chamada para a rede fixa nacional
    +351 22 321 26 68
  • Fax:
    Chamada para a rede fixa nacional
    +351 22 321 26 69

Horario

  • Horário:
    9h ás 20h
  • Encerramento:
    Domingo e Feriados

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