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Novas regras de Facturação:

Resumo do Decreto-Lei nº 197/2012 e Decreto-Lei nº 198/2012

- Decreto-Lei nº 197/2012

Introduz alterações no Código do IVA, no Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias e alguma legislação complementar, transpondo o artigo 4.º da Diretiva n.º 2008/8/CE, do Conselho, de 12 de fevereiro, em matéria de localização das prestações de serviços, e a Diretiva n.º 2010/45/UE, do Conselho, de 13 de julho, em matéria de faturação, dando execução às autorizações legislativas constantes do artigo 128.º da Lei n.º 64-A/2011, de 30 de dezembro.

Das alterações previstas, realçam-se as seguintes:

Regime de emissão de faturas:

A partir de 1 de janeiro de 2013 a emissão de fatura é obrigatória para todas as transmissões de bens e prestações de serviços ainda que estes não a solicitem, qualquer que seja o setor de atividade em causa;

Foram alterados os prazos para emissão das faturas e são alteradas expressões a conter nas faturas (ex: “IVA - autoliquidação” deve substituir a expressão “IVA devido pelo adquirente”);
A indicação na fatura da identificação e do domicílio do adquirente ou destinatário, que não seja sujeito passivo, não é obrigatória nas faturas de valor inferior a 1.000,00€, salvo quando o adquirente ou destinatário solicite, estando esta obrigação prevista especificamente na legislação;
Os sujeitos passivos não podem emitir e entregar documentos de natureza diferente da fatura aos respetivos adquirentes ou destinatários. Tendo-se procedido à eliminação em todas as disposições do Código do IVA da expressão “fatura ou documento equivalente”, passando a prever-se apenas a expressão “fatura”;
Introduz o regime de faturas simplificadas para substituir os “talões de venda”, as quais podem ser emitidas para valores até 1,000.00€.

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