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RAL – Resolução Alternativa de Litígios – entidades autorizadas a efectuar a mediação,  conciliação e arbitragem de litígios ao consumo em Portugal que estejam inscritas na lista de entidades RAL prevista pela Lei 144/2015 de 08/09.

Assim, nos termos e para os efeitos do art. 18º da Lei 144/2015 de 08/09, informa-se todos os utilizadores/consumidores que:

“Em caso de litígio o consumidor pode recorrer a uma Entidade de Resolução Alternativa de Litígios de Consumo, nomeadamente:

Centro de Informação de Consumo e Arbitragem Porto - CICAP·
Morada: Rua Damião de Góis, 31, Loja 6, 4050-225, Porto
Telef.:+351 22 550 83 49 / +351 22 502 97 91
Fax:+351 22 502 61 09
E-mail: cicap@cicap.pt
Sítio electrónico: https://www.cicap.pt/

Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Vale do Ave  / Tribunal ·
Arbitral – CACCVA
Morada: Rua Capitão Alfredo Guimarães, 1, 4800-019 Guimarães
Telef.:+351 253 422 410
Fax:+351 253 422 411
E-mail: triave@gmail.com
Sítio electrónico: https://www.triave.pt/ 

Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo - ·CNIACC 
Correio: Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, Campus de Campolide, 
1099-032 Lisboa
Telef.: 21 384 74 84
E-mail: cniacc@fd.unl.pt
Sítio electrónico: https://www.arbitragemdeconsumo.org/index.php 

Para mais informações devem consultar o Portal do Consumidor -  www.consumidor.pt - ou ainda aceder à plataforma de resolução de litígios em linha - https://webgate.ec.europa.eu/odr/main/index.cfm?event=main.home.chooseLanguage.

Se é um consumidor residente noutro Estado-Membro, pode ainda efectuar a sua reclamação através do Centro Europeu do Consumidor, acedendo ao sítio eletrónico  - https://cec.consumidor.pt/ “

Nota: Os endereços electrónicos devem ser devidamente inseridos e verificar a sua funcionalidade, pois é obrigatório a inserção do link/endereço electrónico dos RAL´s. Remeto o artigo – não deve ser inserido – apenas o remeto pois o mesmo indica como deve estar acessível esta informação.

Artigo 18.º Deveres de informação dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços 

1 — Sem prejuízo dos deveres a que se encontrem sectorialmente vinculados por força da legislação especial que se lhes aplique, os fornecedores de bens ou prestadores de serviços estabelecidos em território nacional devem informar os consumidores relativamente às entidades de RAL disponíveis ou a que se encontram vinculados por adesão ou por imposição legal decorrente de arbitragem necessária, devendo ainda informar qual o sítio eletrónico na Internet das mesmas. 

2 — As informações a que se refere o número anterior devem ser prestadas de forma clara, compreensível e facilmente acessível no sítio eletrónico na Internet dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços, caso exista, bem como nos contratos de compra e venda ou de prestação de serviços entre o fornecedor de bens ou prestador de serviços e o consumidor, quando estes assumam a forma escrita ou constituam contratos de adesão, ou ainda noutro suporte duradouro.

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    Rua Dr. Carneiro Pacheco, 83 - 3 andar | sala 1
  • 4784-909 Santo Tirso
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