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Novairmov S.A | Transitários no Porto, Transporte de Exportações, Carga Aerea para Mercado de Angola, Transitários Porto, Portugal

TRANSITARIO NO PORTO


Bem-vindo(a) ao website da Novairmov, S.A.! Esperamos que goste de navegar no nosso website e que encontre informações úteis.

Prestamos muita atenção à qualidade dos nossos serviços. Pode encontrar informações detalhadas sobre os nossos serviços ou entrar em contacto com a nossa equipa de atendimento ao cliente para o ajudar.

Fique por dentro das últimas notícias no nosso site e descubra mais sobre todas as nossas ofertas especiais.

 

A Novairmov, S.A. é uma empresa formada por uma equipa de profissionais para fornecer os mais altos padrões em serviços de transporte e logística, devidamente licenciada para a atividade transitária, pelo IMT - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (Alvará nº. 900859 de 27 de Novembro 2013).

A nossa vasta experiência neste campo permite que ofereçamos um serviço especializado, por via marítima e aérea. Graças a nossa flexibilidade e adaptabilidade, podemos oferecer aos nossos clientes o serviço perfeito para as suas necessidades. Com a nossa rede mundial de agentes, garantimos um excelente serviço porta a porta. Estamos focados no desenvolvimento e na entrega de soluções flexíveis e personalizadas que atendem e ultrapassam as expectativas dos nossos clientes em toda a gama dos nossos serviços.

O cuidado com o cliente e sua satisfação, são os nossos principais objetivos. A nossa prioridade é prestar um transporte eficiente e sem preocupações a um preço bastante acessível. Cada transporte é organizado e coordenado de acordo com a necessidade de cada cliente.

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TRANSITÁRIOS PARA ANGOLA


Frete Aéreo

A Novairmov, SA encontra-se devidamente credenciada como membro da IATA - Associado CASS, fornecendo entrega de cargas aéreas nacionais e internacionais, com uma declaração clara sobre a duração do trânsito e o rastreamento do serviço para a sua conveniência. Em caso de necessidade de um serviço aéreo consolidado ou direto, os nossos especialistas são capazes de transportar as suas mercadorias para e de praticamente qualquer ponto. Por causa da demanda sempre crescente por menores tempos de trânsito internacionalmente, utilizamos as principais companhias aéreas e rotas estabelecidas. As suas mercadorias, normalmente seguem no próximo voo disponível para o destino específico.

Se optar pelo serviço de porta a porta ou aeroporto a aeroporto, adaptamos os nossos serviços para atender aos seus prazos. Estamos sempre presentes para lhe fornecer as melhores oportunidades e os melhores serviços de transporte.

Complete o formulário para Frete Aéreo

ou Ligue para +351 22 321 26 68

 

Frete Marítimo

Fornecemos entrega de cargas de fretes marítimos nacionais e internacionais, com uma declaração clara sobre a duração do trânsito e o rastreamento do serviço para a sua conveniência. Se houver necessidade de um serviço marítimo consolidado ou direto, os nossos especialistas são capazes de transportar as suas mercadorias. Oferecemos um conjunto completo de serviços de transporte de fretes marítimos globais. Podemos transportar mercadorias com qualquer peso ou tamanho, desde pequenas cargas até contentores completos e equipamentos especiais. Transportamos a sua carga praticamente para qualquer destino. Além disso, podemos providenciar a recolha e entrega e tratamos de toda a documentação inerente ao envio..

Se necessitar de um serviço de porta a porta ou porto a porto, adaptamos os nossos serviços para atender aos seus prazos. Estamos sempre presentes para lhe fornecer as melhores oportunidades e os melhores serviços possíveis no envio de cargas marítimas.

Complete o formulário para Frete Marítimo

ou Ligue para +351 22 321 26 68

 

Frete Rodoviário

Providenciamos transportes terrestres nacionais e internacionais de porta a porta, seja uma carga total ou parcial de um camião, com uma declaração clara descrevendo a duração do tempo de trânsito e o serviço de rastreamento para a sua conveniência. Se houver necessidade de um serviço de transporte rodoviário consolidado ou direto, os nossos especialistas podem transportar as suas mercadorias. Uma variedade de opções está disponível para os serviços de transportes terrestres mais competitivos e confiáveis.

Os tempos de trânsito e a disponibilidade do serviço variam de acordo com a cidade, a descrição do frete, seu peso e volume.

Complete o formulário para Frete Rodoviário

ou Ligue para +351 22 321 26 68

• Carga e Descarga
• Embalamento e Paletização
• Etiquetagem
• Armazenagem
• Armazém Exportador/Importador Autorizado
• Inspeção / Verificação de Mercadoria
• Recolhas e Entregas
• Distribuição
• Seguro de Mercadorias

 

Transportes Especializados

Fornecemos serviços completos de transporte e logística para atender às suas especificações.

  • Fretamento de Aviões e Navios Cargueiros

  • Transporte Terrestre de Grandes Dimensões

TRANSITARIO EXPORTAÇÕES PARA ANGOLA


Onde são os pontos de entrega de mercadorias?

Os pontos de entrega são em Perafita e em Lisboa.
Consulte aqui os locais em detalhe

A Novairmov recolhe a minha carga?

Sim, a Novairmov pode recolher a sua carga onde nos indicar.

Qual é o transporte adequado?

Apenas considerando a natureza da mercadoria, a sua origem/destino e as dimensões e peso é que podemos definir o melhor meio de transporte.

Possuem armazém para acondicionar as mercadorias?

Em conformidade com a carga a transportar, disponibilizamos armazéns autorizados de Exportação/Importação para carga aérea, marítima ou terrestre.

Tratam dos seguros para o transporte das mercadorias?

Sim. Dispomos de acordos preferenciais com as seguradoras, o que nos possibilita oferecer como complemento aos nossos serviços, seguros a taxas muito competitivas.

Tem uma rede de agentes?

Sim. Os nossos contactos são fidelizados e estão localizados por todas as regiões do globo.

Siga-nos:
                                     Linha 24H/7:            +351 910864222  ou  +351 910864250  (chamada para rede móvel nacional)

TRANSITÁRIO EXPORTAÇÕES PARA ANGOLA


O seguro é parte integrante do processo de transporte da sua mercadoria. A Novairmov SA, fornece serviços de seguro que oferecem proteção financeira contra o risco de perda ou danos físicos, de qualquer causa externa.

Com o Seguro de Mercadorias Transportadas, pode salvaguardar um abrangente número de riscos que podem ocorrer durante o transporte das suas mercadorias por via marítima, aérea ou terrestre.

Abrange as viagens realizadas:

• De armazém a armazém, com origem em Portugal e com destino qualquer parte do mundo.

• De/para outros locais, o risco tem Inicio/Termo no armazém desde que situado na localidade do cais ou aeroporto, conforme o meio de transporte utilizado.

O seguro de transporte que oferecemos pode cobrir todos os riscos.

Fatores a ter em conta para a apólice do seguro de transporte:

• Tipo de Mercadoria
• Natureza da Mercadoria
• Embalagem
• Meio de Transporte
• Origem/Destino das Mercadorias

 

Para preços competitivos de transporte de mercadorias e seguro de cargas, entre em contacto com a nossa equipa de atendimento ao cliente ainda hoje.

Preencha o formulário e entraremos em contacto consigo com a maior brevidade possível.

(Avise-nos sobre o local de saída da carga, o seu destino e o seu tamanho aproximado ou quaisquer solicitações especiais, tempo de transito desejado, etc.)

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Condições gerais atividade transitária

Para efeitos do disposto nas presentes "Condições Gerais", considera-se:

a) Cliente/Contratante: qualquer pessoa com direitos ou obrigações relativas às mercadorias ao abrigo de um contrato de prestação de serviços de transitário, celebrado com um transitário, ou como resultado da atividade deste em relação a tais serviços.
b) Mercadorias: quaisquer bens incluindo animais vivos, bem como contentores, paletes ou equipamentos de transporte, ou de embalagem, não fornecidos pelo transitário.
c) Mercadorias Perigosas: mercadorias oficialmente classificadas como tal, bem como mercadorias que são ou podem tornar-se ou assumir uma natureza perigosa, inflamável, radioativa, tóxica ou prejudicial.
d) Escrito: qualquer modo visualmente expresso de representar ou reproduzir palavras de forma permanente, nomeadamente, cartas, telefax, telex, telegrama, e-mail ou qualquer outro registo por meios eletrónicos.
e) Serviços de Transitário: serviços de qualquer tipo relativos ao transporte, consolidação, desconsolidação, armazenagem, manuseamento, embalagem, logística e/ou distribuição de mercadorias, bem como serviços acessórios e consultivos relacionados com a expedição de mercadorias, incluindo a contratação de seguros e cobrança de reembolsos.
f) Transitário: pessoa que efetua um contrato de prestação de serviços de transitário com um cliente.
g) Transportador: pessoa que efetua o transporte das mercadorias pelos seus próprios meios de transporte (transportador efetivo) ou qualquer pessoa sujeita à responsabilidade de transportador por ter assumido essa responsabilidade expressa ou tacitamente (transportador contratante).

ARTIGO 2º - Âmbito
Toda e qualquer prestação de serviços pelo Transitário, que tenha lugar no âmbito da atividade e do regime definido no respetivo estatuto jurídico aprovado pelo Dec. Lei n.º 255/99, de 7 de Julho, reger-se-á, salvo convenção em contrário, pelas presentes cláusulas contratuais gerais

ARTIGO 3º - Aplicabilidade
O Transitário deverá prestar os seus serviços de harmonia com as instruções do cliente, conforme acordado.
Na falta de estipulação escrita de condições contratuais diferentes, o cliente, quer intervenha ou atue na qualidade de possuidor dos bens ou mercadorias, quer o faça, ou não, na qualidade de agente ou representante de outrem, fica constituído perante o transitário nos direitos e obrigações que as presentes condições gerais estabelecem.

ARTIGO 4º - Apresentação dos preços
1. Salvo expressa estipulação em contrário, os preços propostos pelo transitário não abrangem direitos, emolumentos, impostos ou taxas que as Administrações Fiscais, Alfandegárias, ou outras, de natureza oficial cobrem, e apenas se aplicam a cargas cuja natureza, peso e dimensões sejam consideradas normais para transporte, de acordo com a respetiva regulamentação vigente.
2. Os preços a que se refere o número anterior não incluem em si as despesas e encargos de paralisação, armazenamento, reparação ou outros de carácter acessório, salvo se constarem expressamente das condições da proposta e não tiverem sido, oportuna e formalmente, excluídos pelo cliente.

ARTIGO 5º - Alteração dos preços
Os preços estabelecidos podem ser alterados, desde que sobrevenham circunstâncias que modifiquem o condicionalismo em que se tiverem baseado as propostas, designadamente:

a) Inexatidão ou alteração posterior das indicações do cliente quanto ao conteúdo, pesos, volumes e valores das coisas objeto do serviço, ou quanto às condições de compra e venda;
b) Encaminhamento por transporte de modo diverso do proposto pelo transitário ou interrupções de tráfego nos percursos previstos, impondo a utilização de meios ou percursos mais onerosos;
c) Demoras ou atrasos na execução dos serviços resultantes de fenómenos naturais, políticos ou de qualquer outra natureza não imputáveis ao transitário;
d) Modificação de regulamentos, convenções, taxas, horários ou tarifas;
e) Alterações cambiais.

ARTIGO 6º - Revisão de preços e condições
As despesas imprevistas que o transitário tenha de efetuar por motivo de força maior, ou caso fortuito, em cumprimento e no exercício das suas atribuições, bem como para garantir a conservação ou preservação dos bens ou mercadorias que sejam objeto do contrato, tornam legítima e exigível a correspondente revisão adequada das condições estipuladas.

ARTIGO 7º - Validade das propostas
Para os efeitos de aplicação e execução das cláusulas contratuais, as propostas serão válidas pelo período de tempo que o transitário tiver indicado, ficando expressamente entendido que, na falta de tal indicação, as mesmas caducam decorridos que sejam quinze dias sobre a data da respetiva apresentação ao cliente.

ARTIGO 8º - Instruções escritas
1. O cliente é obrigado a enunciar, por escrito, e de modo claro, preciso e completo, as instruções e as especificações das mercadorias respeitantes ao objeto de cada contrato.
2. O transitário, à data da receção das instruções, deve proceder à sua análise com o fim de verificar a sua conformidade com os serviços que se tenha comprometido prestar.

ARTIGO 9º - Conferência das instruções
À receção dos documentos emitidos pelo transitário, o cliente deve examiná-los cuidadosamente e assinalar imediatamente os eventuais erros ou divergências, por forma a que o transitário possa efetuar, em tempo, as necessárias retificações.

ARTIGO 10º - Instruções inadequadas ou insuficientes
1. Caso se verifiquem nos documentos ou declarações do cliente erros, inexatidões, insuficiências ou falta de indicações necessárias à boa execução do contrato, nomeadamente quanto à natureza, valor, peso, medida ou conteúdo das coisas objeto do contrato, recairá sobre o cliente, toda a responsabilidade pelas consequências resultantes de tais anomalias.
2. Se o transitário se aperceber da existência de quaisquer anomalias ou irregularidades a que se refere o número anterior, das quais possam resultar responsabilidades e/ou prejuízos para qualquer dos contratantes ou para terceiros, deve de imediato informar o cliente, de modo a que essas anomalias ou irregularidades, possam ser sanadas em tempo oportuno.
3. Se as anomalias ou irregularidades previstas nos números anteriores não forem sanadas em tempo que permita ao transitário dar execução aos serviços que integram as suas atribuições, fica o mesmo legitimado a rescindir o contrato, ou a dar-lhe execução de acordo com o teor dos documentos e declarações do cliente, caso em que correm, por conta deste, todos os danos e responsabilidades que direta ou indiretamente resultem das referidas anomalias ou irregularidades.
4. No caso de mercadorias objeto de contrato de compra e venda, a não conformidade das instruções do cliente com as condições inerentes ao referido contrato será da responsabilidade do cliente.

ARTIGO 11º - Embalagem insuficiente ou não apropriada
1. São da responsabilidade do cliente os prejuízos resultantes de embalagem insuficiente ou não apropriada.
2. A todo o momento em que, durante a execução do serviço, se verificar que as embalagens se mostram avariadas, pode o transitário proceder às reparações necessárias de conta do cliente, dando-lhe disso conhecimento prévio, salvo se a urgência da reparação o não permitir.
3. Desta urgência deverá fazer-se a necessária justificação.

ARTIGO 12º - Mercadorias perigosas
1. Salvo aceitação expressa por escrito, para cada caso, o transitário não tratará nem fará transportar mercadorias perigosas ou consideradas como tal, ou quaisquer outras que possam causar prejuízos a terceiros.
2. Se algum cliente entregar mercadorias daquela natureza, sem expressa aceitação do transitário, será responsável por todas as perdas ou prejuízos causados ao transitário, e/ou a terceiros e terá de indemnizar todos os danos, despesas, multas ou reclamações a que tais mercadorias derem origem, podendo as mesmas ser destruídas ou negociadas sob o controlo da autoridade competente, quando isso for julgado conveniente.

ARTIGO 13º - Condições especiais de entrega
O transitário só está obrigado ao cumprimento de condições especiais de entrega das mercadorias, e/ou de cobrança de valores se, tendo recebido do cliente instruções expressas e por escrito, nesse sentido, as aceitar.

ARTIGO 14º - Instruções na movimentação de bens ou mercadorias
1. O transitário poderá promover outras operações igualmente por conta do contratante, nomeadamente a recolha ou armazenagem dos bens ou mercadorias, quer em obediência a instruções recebidas deste, quer pelo período em que dele aguarda instruções, quer ainda em consequência de interrupções ou adiamentos do transporte, devendo, em qualquer caso, informar, de imediato, o mesmo contratante.
2. Na falta de instruções especiais do contratante, o transitário utilizará as vias e meios que julgar convenientes ou possíveis para o encaminhamento dos bens ou mercadorias objeto do serviço que lhe tenham sido confiados.

ARTIGO 15º - Outras obrigações do transitário
O transitário só se obriga a promover trâmites ou formalidades junto das entidades competentes que expressamente lhe sejam solicitadas pelo cliente; em qualquer caso o transitário não responderá pelos prejuízos que possam resultar do indeferimento ou de demoras daquelas entidades ou de insuficiências nos elementos que, para o efeito, lhe tenham sido fornecidos pelo cliente.

ARTIGO 16º - Grupagem de mercadorias
Salvo indicação expressa em contrário, o transitário pode fazer transportar as mercadorias no sistema de grupagem, ainda que em conjunto com mercadorias de diferentes clientes, podendo utilizar as rotas e meios que melhor se coadunem com os interesses da carga e do cliente.

ARTIGO 17º - Seguro da mercadoria
Não compete ao transitário a celebração de qualquer contrato de seguro destinado a cobrir o risco de eventuais prejuízos sofridos pelos bens ou mercadorias no decurso do transporte cuja organização e gestão lhe haja sido contratualmente confiada, salvo se for expressa, oportuna e devidamente mandatado para o efeito, nomeadamente quanto à natureza dos riscos e valores a segurar.

ARTIGO 18º - Recusa ou falta da receção
Se, por qualquer motivo, o destinatário se recusar a receber as coisas objeto do serviço ou haver cessado a sua atividade, ficarão as mesmas por conta e responsabilidade do contratante ou de quem o tiver substituído perante o transitário, as quais continuarão a responder, para com este, por todos os encargos do serviço e da eventual devolução da mercadoria.

ARTIGO 19º - Pagamento das faturas
1. A falta de pagamento da fatura emitida pelo transitário no prazo máximo de 15 dias a contar da data da sua apresentação, salvo acordo expresso, em contrário, constitui o devedor em mora na obrigação do pagamento de juros à taxa legal.
2. No caso de não ter havido entrega de provisão e as faturas envolverem desembolsos em moeda estrangeira, ficam aquelas sujeitas às correções resultantes das alterações cambiais que eventualmente se verificarem até à data do pagamento, bem como aos encargos bancários emergentes da respetiva operação.

ARTIGO 20º - Reclamações contra a fatura
Sem prejuízo da obrigação de pagamento nos termos anteriormente referidos, ao cliente é reconhecido o direito a formular reclamações contra as faturas ou notas de débito do transitário, desde que o faça, fundamentadamente, dentro do prazo de 15 dias a contar da data da respetiva apresentação.

ARTIGO 21º - Provisão
O transitário poderá pedir provisão ao cliente sempre que haja lugar ao pagamento de fretes, direitos aduaneiros e outros desembolsos devidamente justificados, por conta do cliente.

ARTIGO 22º - Limitação da responsabilidade
1. O transitário responde perante o seu cliente pelo incumprimento das suas obrigações, bem como pelas obrigações contraídas por terceiros com quem haja contratado.
2. A responsabilidade do transitário resultante dos contratos celebrados, é limitada pelos montantes estabelecidos, por lei ou convenção, para o transportador a quem seja confiada a execução material do transporte, salvo se for convencionado pelas partes outro limite.
3. Em qualquer caso a responsabilidade do transitário não será superior ao valor real do prejuízo ou ao valor dos bens ou mercadorias, se este for inferior.

ARTIGO 23º - Falta de levantamento ou de remoção da mercadoria
1. Sem prejuízo do direito a uma adequada taxa de armazenagem ou de uma justa indemnização pelos prejuízos causados, constitui fundamento para a resolução do contrato a falta de levantamento ou a não remoção em tempo oportuno, da mercadoria que se ache confiada ao transitário.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, a empresa transitária procederá à notificação do interessado na mercadoria, informando-o de todas as condições e do prazo para proceder ao respetivo levantamento.

ARTIGO 24º - Direito de retenção Salvo estipulação expressa em contrário as empresas transitárias podem exercer o direito de retenção sobre mercadorias que lhes tenham sido confiadas em consequência dos respetivos contratos, pelos créditos deles resultantes. 

ARTIGO 25º - Prescrição do direito de indemnização
O direito de indemnização resultante da responsabilidade da empresa transitária prescreve no prazo de 10 meses a contar da data da conclusão da prestação do serviço contratado.

ARTIGO 26º - Foro competente
1. No caso de recurso aos tribunais, o foro escolhido será o da sede do transitário com expressa renúncia a qualquer outro.
2. Contudo, quando a questão ou a prestação dos serviços ocorra na delegação ou filial da empresa, será competente o foro do correspondente estabelecimento.

TRANSITÁRIO CARGA AEREA ANGOLA


Frete Rodoviário

Providenciamos transportes terrestres nacionais e internacionais de porta a porta, seja uma carga total ou parcial de um camião, com uma declaração clara descrevendo a duração do tempo de trânsito e o serviço de rastreamento para a sua conveniência. Se houver necessidade de um serviço de transporte rodoviário consolidado ou direto, os nossos especialistas podem transportar as suas mercadorias. Uma variedade de opções está disponível para os serviços de transportes terrestres mais competitivos e confiáveis.

Os tempos de trânsito e a disponibilidade do serviço variam de acordo com a cidade, a descrição do frete, seu peso e volume.

Complete o formulário para Frete Rodoviário

ou Ligue para +351 22 321 26 68

 

CONVENÇÃO DE VARSÓVIA

CONVENÇÃO PARA A UNIFICAÇÃO DE CERTAS REGRAS RELATIVAS AO TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL
(assinada em Varsóvia em 12 de Outubro de 1929, modificada pelo Protocolo de Haia, assinado em Haia em 28 de Setembro
de 1955 e alterada pelo Protocolo Nº. 4 de Montreal de 1975.) 

(Dec. Lei nº 26.706, de 20/6/36, Dec. Lei nº 45 069, de 12/6/63 e Decreto nº 96/81, de 24 de Julho)


O texto a seguir transcrito já integra as alterações (em itálico) introduzidas pelo Protocolo n.ª4, em vigor na ordem jurídica internacional desde 14/06/1998 e aplicável apenas entre os países (origem/destino) que o tenham ratificado.


CAPÍTULO I

Objecto – Definições

ARTIGO 1º

1. A presente Convenção aplica-se a qualquer transporte internacional de pessoas, bagagens ou mercadorias, efectuado por aeronave mediante remuneração. Aplica-se igualmente aos transportes gratuitos efectuados por aeronave por uma empresa de transportes aéreos.

2. Para o efeito da presente Convenção, é considerado transporte internacional todo o transporte no qual, de acordo com o que foi estipulado pelas Partes, o ponto de partida e o ponto de destino, quer haja ou não interrupções de transporte ou transbordo, estejam situados quer no território de duas Altas Partes Contratantes, quer apenas no território de uma Alta Parte Contratante, se previu uma escala no território de um ou de outro Estado, mesmo que este Estado não seja uma Alta Parte Contratante. O transporte entre dois pontos dentro do território de uma única Alta Parte Contratante sem uma escala estabelecida no território do outro Estado não será considerado transporte internacional para os efeitos da presente convenção.

3. O transporte que tenha que ser executado por vários transportes aéreos sucessivos constituirá, para a aplicação da Presente Convenção, um transporte único quando tenha sido considerado pelas Partes como uma única operação, quer tenha sido objecto de um único contrato ou de uma série de contratos e não perde o seu carácter internacional pelo facto de que um só contrato ou uma série de contratos devam executar-se integralmente no território do mesmo Estado.


2
ARTIGO 2º

1. A Convenção aplica-se aos transportes efectuados pelo Estado ou outras pessoas jurídicas de direito público, nas condições previstas no artigo 1º.

2. No transporte de remessas postais, o transportador não é responsável senão perante a administração postal competente, de acordo com as normas aplicáveis às relações entre os transportadores e as administrações postais.

3. Ressalvado o disposto no n.º 2 do presente artigo, as disposições da presente Convenção não se aplicarão ao transporte de remessas postais.

Morada

  • Endereço:
    Rua Dom Marcos da Cruz, 2029 - 2º Esq. Sul
  • 4455-482 Perafita - Matosinhos‎ | Portugal
  • Grande Porto

Contatos

  • Telefone:
    Chamada para a rede fixa nacional
    +351 22 321 26 68
  • Fax:
    Chamada para a rede fixa nacional
    +351 22 321 26 69

Horario

  • Horário:
    9h ás 20h
  • Encerramento:
    Domingo e Feriados

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